Um homem foi condenado à pagar a uma locadora de veículos a quantia de R$ 2.700,00, a título de lucros cessantes relativos ao período de sessenta dias que ficou com o bem e mais R$ 1.350,00 relativos aos 30 dias de diárias contratadas referente à locação de um veículo Celta Life 2007, e que foi roubado quando estava na posse do locatário. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária, ambos a partir do evento danoso.
A sentença é da juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal e integrante do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional da Capital – NAPOJURIS, que na ocasião julgou improcedentes os pleitos indenizatórios relativos ao valor do veículo Celta Life 2007 de placas MZL 8219, aos lucros cessantes correspondentes a período que supere os sessenta dias e ao valor das duas multas lavradas no período de locação.
Na ação judicial, a empresa Matos, Machado e Rodrigues Ltda. alegou que em 27 de setembro de 2007 alugou o veículo Celta Life 2007 de placas MZL 8219 ao réu, com devolução prevista para o dia 27 de outubro de 2007, na posse do qual este, por imprudência, praticou duas infrações de trânsito, por excesso de velocidade, uma delas na BR e a outra no Município de São Paulo, nos dias 15 e 18 de outubro de 2007, respectivamente.
Afirmou que o réu foi para Foz do Iguaçu a turismo, onde, conforme Boletim de Ocorrência no qual consta como comunicante, voltando para o hotel, perdeu-se, tendo sido abordado por dois indivíduos armados, em uma moto, cujas características físicas não teve como constatar, pois se encontravam de capacete, os quais roubaram-lhe o veículo.
A empresa então questionou a veracidade dos fatos narrados no BO aos argumentos de que: somente foi este lavrado no dia seguinte ao ocorrido; o réu se encontrava sozinho no momento do roubo, do qual não houve testemunhas, e não reconheceu os autores do crime; e o veículo nunca foi encontrado.
Apresentou o entendimento de que mesmo que verídicos os referidos fatos, a culpa do réu resta patente, já que, estando em Foz de Iguaçu, local de alto risco e que não conhecia, ali trafegava às 23 horas, de tal forma que praticou ato perigoso e assumiu o risco de ser roubado. Assegurou que o réu assumiu perante si o compromisso de pagar o prejuízo, para o que venderia um terreno, o que nunca cumpriu.
Para a magistrada, no caso dos autos, apesar da mera alegação de falsidade do BO não ser suficiente a invalidá-lo, principalmente em se considerando que o réu, na relação em questão, ostenta a qualidade de consumidor, a revelia decretada no processo induz a presunção de veracidade das alegações do autor, no sentido de que agiu o réu com culpa ao se expor desnecessária e imprudentemente a situação que pode ter facilitado a prática do roubo do veículo.
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