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Postado às 09h15 | 25 Set 2019 | Redação Dos 11 parlamentares do RN, oito ajudaram a derrubar vetos da Lei de Abuso de Autoridade

Apenas o senador Styvenson Valentim e os deputados General Girão e Rafael Motta votaram pela manutenção dos vetos presidenciais. Os demais membros da bancada federal potiguar ajudaram a derrubar 18 vetos. Trechos reinseridos passam a valer deste já

Crédito da foto: Ilustração Dos 33 vetores presidenciais, 18 foram derrubados no Congresso

O Congresso Nacional decidiu derrubar mais da metade dos vetos presidenciais da Lei de Abuso de Autoridade. Dos 33 pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, 18 foram derrubados por senadores e deputados federais.

A bancada federal potiguar ajudou a derrubar os vetos presidenciais. Dos 11 membros da bancada, apenas três votaram pela manutenção dos vetos: senador Styvenson Valentim (Podemos) e os deputados General Girão (PSL) e Rafael Motta (PSB).

Pela derrubada dos vetos votam os senadores Jean Paul Prates (PT) e Zenaide Maia (Pros) e os deputados Beto Rosado (PP), Natália Bonavides (PT), Walter Alves (MDB), João Maia (PL), Fábio Faria (PSD) e Benes Leocádio (PRB).

Com a derrubada dos vetos, passa a ser considerado crime de abuso de autoridade decretar medida de privação de liberdade em desconformidade com a lei, deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal e deixar de deferir habeas corpus quando manifestamente cabível.

Outros vetos derrubados criminalizam constrangimento do preso com fins de que ele produza prova contra si mesmo e a não identificação ou identificação falsa quando da captura do preso.

Também é crime a insistência na inquirição de pessoa que já tenha decidido ficar em silêncio e a inquirição de pessoa que tenha decidido pela presença do seu advogado e esse não esteja presente. Negar o acesso aos autos do processo ao interessado, seu advogado ou defensor também se caracteriza abuso de autoridade.

Dentre os vetos mantidos está aquele que vedava o uso de algemas quando não havia resistência à prisão. Induzir a pessoa a praticar crime com intenção de capturá-la em flagrante foi outro item vetado por Bolsonaro e mantido no Congresso.

A execução de mandado de busca e apreensão em imóvel alheio, mobilizando pessoal e armamento de forma ostensiva, também foi deixado de fora da lei.

 

VETOS DERRUBADOS

– Punição de 1 a 4 anos de detenção, e multa, para quem decretar medida de privação da liberdade em desacordo com as hipóteses legais

– Pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, para quem obrigar o preso a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

– Pena de um a quatro anos de detenção, e multa, para quem prosseguir com interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito de silêncio ou de quem tenha optado por ser assistido por advogado ou defensor público, mas esteja sem este presente

– Pena de seis meses a dois anos de detenção, e multa, para quem deixar de se identificar ou se identificar falsamente na hora de prender alguém

– Pena de seis meses a dois anos, e multa, para quem impedir entrevista do preso com seu advogado

– Pena de um a quatro anos de detenção, e multa, a quem for responsável por persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente

– Cria pena de seis meses a dois anos de detenção, e multa, a quem negar ao interessado, seu defensor ou advogado a qualquer procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, exceto peças cujo sigilo seria imprescindível

– Pena de seis meses a dois anos, e multa, para o responsável pelas investigações que antecipar, inclusive por rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as investigações

– Pena de detenção de três meses a um ano, e multa, para quem violar direito ou prerrogativa de advogado

– Artigo que especifica regras de direito penal de forma redundante, repetindo o que já vale para outros crimes

 

VETOS MANTIDOS

– Proibição de que quem cometa crimes exerça funções de natureza policial ou militar no local em que residir ou trabalhar a vítima

– Pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, para quem prender alguém sem que haja flagrante nem ordem escrita de autoridade judicial

– Pena de seis meses a dois anos, e multa, para quem fotografar ou filmar um preso ou investigado, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública

– Pena de seis meses a dois anos de detenção, e multa, para quem submeter o preso ao uso de algemas quando não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso

– Pena de um a quatro anos de detenção, e multa, para quem “executa mandado de busca e apreensão (…) mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame”

– Pena de seis meses a dois anos de detenção, e multa, para quem instigar alguém a praticar infração penal para depois capturá-la em flagrante delito

– Pena de seis meses a dois anos de detenção, e multa, a quem omitir dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso

– Cria pena de três a seis meses de detenção, e multa, a quem deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento

– Cria pena de três meses a um ano, e multa, a quem coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo

* Com as informações do Blog do César Santos e da Agência Brasil

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