O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do artigo 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró, ao julgar a Ação Direta movida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado – FETAM. A informação está publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
A instituição sustentou que os dispositivos legais – que envolveria o artigo 202 da mesma Lei e o artigo 4º da Lei Complementar nº 60/2011 – vinculariam os servidores celetistas admitidos sem concurso público ao Regime Próprio de Previdência Social. A vinculação afrontaria os artigos 37 e 40 da Constituição federal, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do temas 1157 e 1254, com repercussão geral, e na ADPF 573.
Contudo, os desembargadores, por maioria de votos, modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os benefícios previdenciários já concedidos a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em até 12 meses.
“Não existe, em verdade, discussão jurídica relevante sobre a vinculação previdenciária de servidores comissionados, pois o artigo 40, da CF, em redação literal, indica que eles se submetem ao Regime Geral de Previdência. A primeira disposição constitucional nesse sentido vigeu a partir da EC nº 20, de 15/12/1998”, explica o relator da ADI, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, que completa: “Não poderia, portanto, uma lei do Município de Mossoró, datada de 16/12/2008, incluir no regime próprio previdenciário todos os servidores (efetivos ou não), inclusive os comissionados”.
Desta forma, a relatoria do voto, acompanhada por maioria, concluiu que o artigo 203 da Lei nº 29/2008 apresenta, de fato, disposição contrária ao comando constitucional, o que não pode ser entendido no que recai em mácula de inconstitucionalidade no artigo 202 da Lei nº 29/2008, nem no artigo 4º da Lei nº 60/2011.“A Lei nº 29/2008 não é uma lei previdenciária por excelência. Ela instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró e, então, diante da inexistência de aparelhamento do regime próprio previdenciário no município, estabeleceu algumas disposições sobre a matéria previdenciária”, esclarece o relator.
Voto
Conforme o relator, à época de sua edição, o artigo 40 da CFRB apresentava determinação para que os entes públicos instituíssem regimes próprios para seus servidores, o que só veio a ser alterado com a EC nº 103/2019 e, diante da mora administrativa, o artigo 202 da Lei nº 29/2008 apenas registrou que todos os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até o estabelecimento do regime próprio.Ainda conforme a decisão, a Lei nº 29/2008 se excede apenas em dispor, no seu artigo 203, que o regime próprio contemplará todos os servidores, inclusive os comissionados, e não apenas os efetivos.
“O Regime Próprio dos servidores do Município de Mossoró foi instituído com a Lei nº 60/2011 e o artigo da lei questionado nesta ADI apenas dispõe que a filiação dos servidores ao regime próprio é obrigatória. Penso que não representa violação à Constituição Estadual – nem à Federal”, enfatiza o desembargador Ricardo Procópio.
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