Terça-Feira, 04 de março de 2025

Postado às 13h30 | 27 Set 2017 | Da Redação Mossoroense e cearense presos por tráfico continuarão detidos

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ma decisão no TJRN resultou na manutenção na prisão de dois homens presos por tráfico de drogas, um de Mossoró,  e outro do Ceará. A custódia cautelar foi mantida já que o Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.012294-4 não preencheu os requisitos legais necessários para seu julgamento, o que classifica a demanda ou recurso como “não conhecido” pela unidade ou instância judicial que o recebeu. Desta forma, ficou mantido o que foi definido pela Vara Única da Comarca de Baraúna.

Os dois foram presos por policiais do Batalhão de Divisa da Polícia Militar do Ceará, na cidade de Baraúna, região Oeste do RN e, durante a abordagem, o cearense confessou que estava indo a cidade potiguar para receber uma certa quantidade de maconha e cocaína. As drogas teriam sido encomendadas através do aplicativo Whatsapp.

A defesa argumentou, dentre outros pontos, que a prisão dos acusados já contabiliza mais de oito meses, sem previsão para o encerramento da instrução processual e que a demora no encerramento da fase de instrução não pode ser atribuída à defesa, mas sim ao fato de não ter sido cumprida a carta precatória que pretende intimar uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, e, por esse motivo, ainda não foi realizada a audiência de instrução.

No entanto, segundo o desembargador relator, a defesa não se referiu a qualquer dificuldade, como negativa de acesso aos autos do processo de origem para se obter os documentos necessários à instrução e, assim, não há como relativizar a imprescindibilidade para atender ao pedido feito pelo advogado, sem os documentos aptos a comprovar a ilegalidade alegada na custodia preventiva.

A decisão também destacou que o “não conhecimento do habeas corpus” não acarretará prejuízo para os presos, diante da possibilidade de impetração de um novo recurso ou HC, “desta vez, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento”, define o relator.

Fonte: TJRN.

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