Sexta-Feira, 14 de março de 2025

Postado às 08h21 | 27 Dez 2016 | Edinaldo Moreno Negado HC para portadora de deficiência que escondia arma e munições em cadeira de rodas

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O desembargador Expedito Ferreira negou o pedido de concessão de Habeas Corpus, feito pela defesa de Kamila Karolina Paulino da Silva, presa em 10 de dezembro, após ingressar no Complexo Penal Estadual Dr. Mario Negócio, em Mossoró , ao ser encontrado no assento móvel de sua cadeira de rodas uma arma de fogo calibre 765 e 20 munições de calibre 32 intactas, infringindo a norma do artigo 14 da Lei n. 10.826/06. Para o relator do HC, os argumentos são insuficientes para obter tal concessão no atual momento processual.

“Ao menos neste instante processual, diferente do que busca demonstrar a defesa, as questões não são hábeis a desconstituir a legalidade da segregação da paciente”, destaca o desembargador.

A defesa alegou, dentre outros pontos, no ato da sua prisão em flagrante, que a acusada é portadora de deficiência física, em razão de acidente ocorrido em maio de 2012, bem como estaria em estado de lactação de bebê nascido em 24 de agosto de 2016, atualmente com quatro meses de vida.

No entanto, para o desembargador, a prisão é justificável, já que ela apresenta condenação anterior, com trânsito em julgado, por tráfico de entorpecentes, crime inclusive praticado dentro de estabelecimento prisional, bem como teve sua prisão preventiva decretada em razão de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, acompanhada de munição, cujo flagrante ocorreu também em unidade carcerária, o que evidenciaria a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

Ainda segundo a decisão, o fato da paciente ser pessoa com deficiência física e lactante, por si só, não impede que seja submetida à prisão preventiva, acrescentando-se, ainda, o fato de que a impetrante não trouxe aos autos qualquer evidência de inadequação do estabelecimento prisional para os cuidados com o recém-nascido.

“Cumpre destacar que diversamente do que aponta a defesa, o delito pelo qual se deu a prisão em flagrante é classificado como de mera conduta ou de perigo abstrato, de modo que é irrelevante a presença do dolo em tais tipos penais, pois, o objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica”, esclarece o desembargador Expedito Ferreira.

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