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Postado às 14h00 | 23 Nov 2016 | Fabio Vale Justiça do RN julga cantor evangélico por estupro e rejeita pedido de insanidade para outro autor

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) divulgou nesta quarta-feira (23) dois casos envolvendo crimes sexuais. Em um, um cantor evangélico é julgado por estupro e em outro o TJRN rejeitou o pedido de insanidade mental para um autor de crime sexual.

O pleno do Tribunal de Justiça iniciou, nesta quarta-feira (23), o julgamento da revisão criminal requerida pelo cantor evangélico Davi Bezerra, condenado a 11 anos de prisão pelo estupro de uma criança de 7 anos no distrito de Campo de Santa Cruz, em Macaíba. O caso ocorreu em 2011. A sentença penal condenatória foi expedida pela Vara Criminal de Macaíba em 28 de novembro de 2013.

Até o final da manhã, eram quatro votos foram pela manutenção da condenação, seguindo o desembargador Amílcar Maia. O relator, desembargador Expedito Ferreira de Souza, se posicionou pela redução da pena em um ano, no que foi acompanhado por outros dois magistrados de Segundo Grau.

O desembargador Cornélio Alves decidiu pedir vistas para melhor analisar o caso, o que adiou o resultado final do julgamento. Decidiram por manter a condenação em primeira instância, os desembargadores Amílcar Maia, Ibanez Monteiro, Glauber Rêgo e Zeneide Bezerra, enquanto os desembargadores João Rebouças e Vivaldo Pinheiro acompanharam o relator, desembargador Expedito Ferreira de Souza.

De acordo com o processo, a criança foi atacada na casa do cantor evangélico onde sua mãe costumava deixá-lo aos cuidados da mãe do condenado quando saía para o trabalho. As investigações e diligências constataram que o sentenciado usou de violência para consumar o abuso sexual.

O condenado alega em seu pedido de revisão que o conjunto de provas contra ele é frágil, e além da redução da pena também pede a anulação do processo e consequente absolvição. O Ministério Público posiciona-se pela rejeição do pedido revisional, manifestando-se apenas em favor da reforma da pena-base.

Decisão rejeita pedido de insanidade mental para autor de crime sexual

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente da Câmara Criminal do TJRN, não concedeu o pedido de instauração de Incidente de insanidade mental (nº 2016.010443-1), movido pela defesa de Cristiano Ângelo de Melo, preso pela prática do crime previsto no artigo 214 (redação anterior à Lei nº 12.015/09), combinado aos artigos 223, 61 e 71, todos do Código Penal, em delitos praticados no dia 12 de maio de 2004. Os advogados alegaram, dentre outros pontos, que o réu estaria, na data do acontecimento, supostamente, em momento de surto, o que não foi acolhido na decisão da integrante da Corte potiguar.

Segundo a defesa, o réu tem problema com drogas e por essa razão faz tratamento ambulatorial há anos e que presenciou/participou do delito em momento que estava sem medicação e acompanhamento médico. Ainda de acordo com o pedido de instauração, apesar de ser inimputável à época do ilícito, particularidade não mencionada no curso da instrução por deficiência da defesa técnica segundo a defesa, foi processado em primeira instância na ação penal nº 0000317-28.2004.8.20.0130 que tramitou na comarca de São José de Mipibu e condenado a 30 anos de reclusão.

No entanto, a desembargadora destacou que um exame psicológico realizado posteriormente, em 19 de janeiro de 2006, dois anos após ao fato, confirmou tão somente a existência de indícios de dependência toxicológica, sem se pronunciar sobre o caráter de discernimento ou não do examinando para entender a ilicitude de uma conduta. “Ocorre que, em momento algum, a suposta inimputabilidade foi ventilada, seja no inquérito, na instrução e/ou na fase recursal”, enfatiza a desembargadora.

Segundo a denúncia, durante o banho de sol, o réu e outros denunciados que se encontravam presos na Delegacia de Polícia de São José de Mipibu praticaram vários atos de espancamento contra dois outros presos, encarcerados na mesma cela, além de obrigá-los a atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

De acordo com a sentença inicial, a materialidade dos delitos narrados na denúncia ficou devidamente demonstrada pelos Laudos de Exame de Ato Libidinoso realizados nas vítimas, os quais concluíram que ambos sofreram condutas sádicas, cruéis e tortura, mediante prática de atos libidinosos, resultando para o primeiro lesão corporal de natureza grave e, para o segundo, lesão corporal de natureza leve.

 

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