Quinta-Feira, 20 de março de 2025

Postado às 11h22 | 23 Ago 2016 | Edinaldo Moreno MP recomenda realização de censo penitenciário no RN

Medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça (23)

Crédito da foto: Foto: Gildo Bento/Arquivo

Portaria do Ministério Público do Rio Grande do Norte que recomenda a Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejuc) a realização de um censo penitenciário foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 23.

No documento, o promotor Antônio de Siqueira Cabral destaca que “a total falta de informações sobre o sistema penitenciário potiguar, não só dificulta a criação e manutenção de politicas públicas, mas também a própria administração das unidades prisionais”.

O secretário da Sejuc, Wallber Virgolino, tem um prazo de 15 dias para dar informações sobre a existência de um banco de dados contendo a identificação completa e o perfil educacional, profissional e criminológico da população privada de liberdade no estado, bem como sobre a existência de comissão técnica de classificação nos moldes do Sistema INFOPEN (Sistema de Informações Penitenciárias) existente em diversos estados da Federação, como exemplo o de Minas Gerais.

Atualmente, 7.700 presos cumprem pena em presídios potiguares, mas o sistema só dispõe de pouco mais de 3,6 mil vagas.

Leia portaria recomendando o cendo penitenciário:

PORTARIA -39ºPJNTL

Referência: Censo penitenciário do Rio Grande do Norte

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal, Antônio de Siqueira Cabral, Promotor de Justiça titular da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, a dignidade da pessoa humana foi alçada à condição de fundamento basilar da própria existência da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o inciso XLVII do art. 5º dispõe: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”;

CONSIDERANDO o princípio da humanização da pena decorre de diversos dispositivos constitucionais que conferem limites à atuação estatal no exercício do jus puniendi, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o inciso XLVI do art. 5º, da Constituição da República, regulamenta a individualização das penas e tutela a execução penal;

CONSIDERANDO que o inciso XLVIII do artigo citado, tutela a execução penal de forma individualizada, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo dos apenados;

CONSIDERANDO a notória superlotação das unidades prisionais do Estado do Rio Grande do Norte e a frontal violação do direito fundamental insculpido no art. 5ª, XLIX, da CRFB/88: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”;

CONSIDERANDO que é de conhecimento geral que “grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas SUPERLOTADAS com criminosos ocasionais, de escassa ou de nenhuma periculosidade, e pacientes de imposição penal prévia (presos provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso, a presunção de inocência. Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a regra; a intimidade, inevitável e profunda. A DETERIORAÇÃO DO CARÁTER, resultante da influência corruptora da subcultura criminal, o hábito da ociosidade, a alienação mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o COMPROMETIMENTO DA SAÚDE, são consequências desse tipo de CONFINAMENTO PROMÍSCUO, já definido alhures como ‘sementeiras de reincidências’, dados os seus efeitos criminógenos” (item nº 100 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal);

CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei de Execução Penal, salvaguarda as condições harmônicas para a integração social do condenado e do interno, objetivando concretizar o mínimo existencial durante o cumprimento da pena;

CONSIDERANDO que o artigo 7° da Lei de Execução Penal, em consonância com o princípio da individualização das penas, versa sobre a instituição da Comissão Técnica de Classificação e necessita de dados atualizados para propiciar uma pena adequada a cada apenado;

CONSIDERANDO que o artigo 9° da Lei de Execução Penal, ressalta a possibilidade de entrevistar pessoas; requisitar dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários para individualização da pena; tais como a coleta sistêmicas de dados por meio de censos;

CONSIDERANDO que o artigo 10 da Lei de Execução Penal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência ao preso e orientar o seu retorno a sociedade;

CONSIDERANDO que o artigo 11 da Lei de Execução Penal, versa sobre a obrigatoriedade estatal de prestar assistência em diversas searas aos apenados, entre as quais pode-se citar: a) material; b) à saúde; c) jurídica; d) educacional; e) social e f) religiosa;

CONSIDERANDO que o artigo 82 da Lei de Execução Penal, em seu parágrafo I, especifica que a mulher e o maior de sessenta anos necessitam de condições especiais e adequadas as suas condições especiais;

CONSIDERANDO o princípio da individualização das penas, que também encontra respaldo na Lei de Execução Penal, em seu artigo 84, tutela a separação dos apenados de acordo com os delitos e a conduta social;

CONSIDERANDO as normas adotadas pelo Brasil perante a ordem internacional com o escopo de fixar as REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA O TRATAMENTO DO PRESO, nos termos da Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, baixada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

CONSIDERANDO que cumprem pena, atualmente cerca de 7.700 (sete mil e setecentos) presos, que são acomodados em aproximadamente 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) vagas;

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade, abrangendo o Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a importância de dados estatísticos na elaboração de políticas públicas, conforma anotam Antico e Januzzi1: ''é preciso um retrato amplo e detalhado da situação vivenciada pela população para orientar, posteriormente, as questões prioritárias a atender, os formatos dos programas a implementar, as estratégias e ações a desenvolver'';

CONSIDERANDO que “para que os gestores públicos possam subsidiar de forma eficiente a elaboração, o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais, as informações estatísticas, além de cobrir amplo escopo temático e territorial, necessitam ser atualizadas permanentemente”2;

CONSIDERANDO que a total falta de informações sobre o sistema penitenciário potiguar, não só dificulta a criação e manutenção de politicas públicas, mas também a própria administração das unidades prisionais;

CONSIDERANDO as diretrizes adotadas pelo relatório INFOPEN ao considerar a promoção de um modelo intersetorial de políticas públicas de saúde, de educação, de trabalho, de cultura, de esporte, de assistência social e de acesso à Justiça como essenciais para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a efetivação de várias políticas públicas de cunho nacional, como o Plano Nacional de Saúde no sistema Penitenciário, Módulos de Respeito, politicas educacionais e profissionalizantes, dependem substancialmente de dados atualizados sobre o perfil dos apenados;

RESOLVE,

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil, de registro cronológico nº 02/2016, DETERMINANDO, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, consignando como objeto Apurar suposta omissão do executivo estadual em coletar e manter banco de dados dos internos no Sistema Penitenciário no Estado do Rio Grande do Norte, bem como Comissão Técnica de Classificação;

2 – EXPEDIR, de imediato, OFÍCIO ao Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Norte, via PGJ, comunicando a instauração do presente inquérito civil;

3 – EXPEDIR, de imediato, OFÍCIO ao Sr. Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a existência de banco de dados contendo a identificação completa e o perfil educacional, profissional e criminológico da população privada de liberdade no Estado do Rio Grande do Norte, bem como sobre a existência de comissão técnica de classificação, nos termos do que dispõe o art. 7ª da Lei de Execuções Penais; Ademais, se existe algum plano de ação governamental para informatização do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos moldes do Sistema INFOPEN, existente em diversos Estados da Federação, como é exemplo Minas Gerais;

4 – COMUNICAR, de imediato, através de e-mail, a instauração do presente inquérito civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público/CAOP-PP e Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais/CAOP-CRIM, ENCAMINHANDO cópia da presente Portaria;

5 - ENVIAR, de imediato, através de e-mail, cópia da presente Portaria ao Departamento de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, solicitando a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 10 de agosto de 2016.

1. Antônio de Siqueira Cabral

2. 39° Promotor de Justiça da Comarca de Natal.

1Vide em: <<https://julioandrade.wikispaces.com/file/view/Indicadores_e_Gest%C3%A3o_de_Pol%C3%Adticas_P%C3%Bablicas.pdf>>. Acesso em 09.10.2016.

2 Vide em: <<http://www.ipardes.gov.br/biblioteca/docs/NT_06_importancia_estatistica_tomada_decisao.pdf>>. Acesso em 09.10.2016.

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