Quinta-Feira, 20 de março de 2025

Postado às 12h14 | 11 Ago 2016 | Edinaldo Moreno Integrante de quadrilha de pistoleiros tem Habeas Corpus negado no TJRN

Crédito da foto:

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram pedido Habeas Corpus movido pela defesa de Valdete Veríssimo de Melo, preso pela suposta prática do homicídio triplamente qualificado que vitimou o vereador Manoel Ferreira Targino, que integrava a Câmara Municipal de Assu, além da tentativa de homicídio, também triplamente qualificado, de Francisco Adriano Bezerra, no mesmo município. O órgão julgador não acatou os argumentos de que o acusado estivesse sofrendo constrangimento ilegal, pela inexistência de provas suficientes.

A defesa ainda alegou ausência dos requisitos legais para a prisão e destacou as condições pessoais favoráveis do réu, bem como sustentou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O acusado, segundo os autos e corroborado pela versão de várias testemunhas, integraria a chamada “Quadrilha dos Pequenos”, intensamente relacionada à pistolagem na região do Vale do Açú. Ele seria responsável por outros homicídios. Ainda de acordo com os autos, a família Veríssimo teria encomendado ao bando a morte do vereador Manoel Ferreira Targino.

A decisão de primeira instância destacou, por um lado, que a cidade de Assu e região vem sendo palco de inúmeros delitos de igual natureza, pelo que o Poder Judiciário deve manter uma atuação enérgica de combate a tais ilícitos, o que reclama a manutenção da custódia cautelar, para manter a ordem pública e, assim, evitar a reiteração de tal prática.

“Entendo, pois, justificado o cárcere cautelar e sua manutenção, já que se observa que foram apresentados, de forma concreta e individualizada, os argumentos que levaram a sua necessidade, inclusive, com a indicação dos elementos constantes dos autos, os quais levaram ao convencimento”, ressaltou o relator, desembargador Gilson Barbosa, ao destacar que o argumento de que o réu tem eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afastaria a necessidade de sua custódia preventiva, quando presentes os seus pressupostos autorizadores.

(Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.010320-2)

Tags:

voltar