Domingo, 30 de março de 2025

Postado às 14h21 | 22 Jul 2016 | Fabio Vale Justiça do RN nega pedido de entidades e mantém lavratura de TCO por PMs

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A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater a aplicação de regime prisional relacionado aos crimes de tortura e equivalentes, ao apreciar pedido de Habeas Corpus movido pela defesa do policial militar Ricardo José Silva de Azevedo, denunciado pelo delito tipificado no artigo 1º, da Lei nº 9.455/97, com pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Penalidade questionada pelos advogados e atendida, parcialmente, pelos desembargadores que integram o órgão julgador.

Segundo o Inquérito Policial Militar, em de 20 de março de 2003, o acusado e outro soldado PM teriam exacerbado suas funções, espancando e constrangendo a vítima, um menor, ao fazer abordagem no bairro Guarapes.

A decisão, de relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, atribuiu razão à defesa, ao citar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840-ES (sessão realizada em 27de junho de 2012), quando afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados e estabeleceu que o órgão julgador, no momento da dosimetria, deveria fixar o regime prisional com base nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, e não, unicamente, no dispositivo legal da Lei 9.455/97. Fato que ocorreu na demanda julgada no TJRN.

A decisão, desta forma, considerou que o magistrado inicial fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, com base, unicamente, no artigo 1º, da Lei nº 9.455/97 e não levando em conta o que foi decidido na jurisprudência do STF.

“Embora a sanção tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, existem circunstâncias judiciais que foram consideradas desfavoráveis, o que, à luz do artigo 33, do Código Penal, impede a fixação do regime aberto, podendo, todavia, ser, a reprimenda corporal, iniciada na modalidade semiaberta”, define a desembargadora.

(Habeas Corpus com liminar n° 2016.008452-4)

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