Quarta-Feira, 19 de agosto de 2026

Postado às 15h30 | 19 ago 2026 | redação Cláudio Santos emite nota sobre decisão de reintegrar assassino de Zaira à Polícia Militar

Desembargador Cláudio Santos "explica", em termos jurídicos, a decisão liminar de reintegração no cargo de sargento” Pedro Inácio Araújo de Maria, que, no carnaval de 2019, violentou e assassinou a universitária Zaíra Cruz, na cidade de Caicó

Crédito da foto: Reprodução Zaíra Cruz foi morte por Pedro Inácio

O Tribunal de Justiça publicou na tarde desta quarta-feira (19) uma nota assinada pelo desembargador Cláudio Santos com o objetivo de “explicitar, em termos jurídicos, a decisão liminar de reintegração no cargo de sargento” Pedro Inácio Araújo de Maria, que, no carnaval de 2019, violentou e assassinou a universitária Zaíra Cruz, na cidade de Currais Novos.

A estudante de medicina veterinária Zaira Cruz, de 22 anos, foi encontrada morta em março de 2019, dentro de um automóvel estacionado no pátio do açude Itans, durante as festividades do Carnaval de Caicó, na região do Seridó potiguar. As investigações policiais apontaram o então sargento Pedro Inácio como o autor do estupro e asfixia da jovem após saírem de um evento festivo.

Ele foi preso após o crime e em dezembro de 2025 foi condenado a 20 anos de prisão. Segundo a nota, “a condenação do Policial Militar pelo Tribunal do Juri está pendente de recurso perante a Câmara Criminal deste TJ, prevalecendo o princípio da presunção de inocência”.

Leia abaixo a nota completa:

“Em consideração à necessidade de explicitar, em termos jurídicos, a decisão judicial liminar de reintegração no cargo de Sargento da PMRN, externada no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do RN, pelo Sr. Pedro Inácio Araújo de Maria, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio, esclareço:

Houve a aplicação, pelo Exmº Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado, há algum tempo, de pena de prisão ao Réu por 30 dias, pelo fato do homicídio, o que impossibilita ao Comando da PM a aplicação de outra segunda pena pelo mesmo fato;

Também o Comandante não poderia praticar o ato de expulsão dos quadros da PM, atacado no MS, ao transformar aquela decisão de prisão inicial na aludida expulsão, aproveitando, de ofício, o mesmo processo administrativo, sem outro devido processo legal, no mínimo;

A condenação do Policial Militar pelo Tribunal do Juri está pendente de recurso perante a Câmara Criminal deste TJ, prevalecendo o princípio da presunção de inocência;

Compete à Justiça Pública a perda da graduação da praça (Sargento), em processo judicial de Representação do Ministério Público ao Tribunal de Justiça, após a condenação judicial definitiva, conforme art. 125, § 4º, da Constituição da República, na hipótese de a pena de perda da graduação não ter integrado a sentença penal condenatória;

À Justiça Pública , e, no caso, a este Desembargador, há a obrigação funcional de efetivar o comando da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral (Tema 1200), relativa ao caso vertente, que não permite à própria corporação militar praticar o ato administrativo de expulsão;
A decisão, ora justificada juridicamente, é liminar e não impede que futura e eventual expulsão do policial, dos quadros da PMRN, possa ocorrer, desde que respeitado o Devido Processo Legal, princípio máximo norteador do Estado Democrático de Direito.”

Cláudio Santos – Desembargador / TJRN

Fonte: NOVO

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