O pedido leva em consideração a condição de fragilidade financeira em que ficaram as famílias durante o período de isolamento social. O documento foi publicado Diário Oficial do Estado desta terça-feira (1º)
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) emitiu uma recomendação para que as instituições de ensino superior de Mossoró adotem medidas de compensação financeira para os alunos durante a pandemida da Covid-19. O documento foi publicado Diário Oficial do Estado desta terça-feira (1º) e pede ainda que sejam tornadas públicas as planilhas de custo durante o período.
A recomendação foi emitida pelo Núcleo Sede da instituição instalado em Mossoró e orienta que as instituições ofertem para os alunos possibilidade de parcelamento das mensalidades. O pedido leva em consideração a condição de fragilidade financeira em que ficaram as famílias durante o período de isolamento social. As instituições devem também, de acordo com o documento, se abster de cobrar multa e juros de mora, bem como realizar inscrição nos órgãos de proteção ao consumidor ou enviar informações desfavoráveis para escore de crédito;
Os defensores levaram em consideração o fato de o Ministério da Educação ter autorizado a substituição das disciplinas presenciais até 31 de dezembro de 2020 por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais. O texto lembra ainda que o valor das semestralidades escolares é composto por diversos componentes que, considerando o contexto de isolamento social, provavelmente tiveram redução, tais como despesas com material, custo de manutenção e serviços de terceiros. Para que os consumidores possam verificar a redução de custos é, então, recomendado que as instituições tornem públicas suas planilhas atualizadas e que, mediante redução de despesas, atualizem os valores cobrados aos alunos.
A recomendação orienta ainda que as instituições mantenham a situação dos alunos bolsistas e se abstenham, em caso de prestação de serviço em momento posterior, de cobranças adicionais. O documento orienta também que, nos casos de cursos que não permitam o modelo remoto, seja reduzido o valor das cargas horárias que não terão compensação de aula.
Confira íntegra da recomendação:
RECOMENDAÇÃO de n° 002/2020, de 31 de agosto de 2020.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 5º., LXXXIV, e 134, da Constituição Federal, art. 5º., II, da Lei n.° 7.347/85, arts. 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar Federal de n. 80/94, vem, por intermédio da 4ª Defensoria Pública Cível da cidade de Mossoró, e
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes e grupos sociais vulneráveis, prestando assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 134 da Constituição Federal e ao art. 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94;
CONSIDERANDO ser função institucional da Defensoria Pública “exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” (art. 4º., inciso VIII, da Lei Complementar de n. 80/94);
CONSIDERANDO que a COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo coronavírus, recentemente descoberto em razão do surto em Wuhan, China, em dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, classificou como pandemia a disseminação da contaminação pelo novo coronavírus causador da doença denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que o Município de Mossoró foi reconhecido em ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em razão da COVID-19, pela UNIÃO, através da Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 20202, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), pertencente ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais n° 29.524, de 17 de março de 2020, Decreto de nº 29.583, de 1º de abril de 2020, Decreto Nº 29.668, de 04 de maio de 2020, Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020, especialmente o Decreto n° 29.524 que especificamente no seu art. 2º, determina a suspensão das “atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicial de 15 (quinze) dias”, com possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado, conforme o §1º do mesmo artigo;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nº 29.742, de 04 de junho de 2020; o Decreto nº 29.757, de 15 de junho de 2020; o Decreto nº 29.774, de 23 de junho de 2020; o Decreto nº 29.794, de 30 de junho de 2020, que prorroga a suspensão das atividades escolares presenciais até 14 de agosto de 2020; especialmente o Decreto nº 29.928, de 14 de agosto de 2020, que, em seu art. 1º, prorroga o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte até 18 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação publicou as portarias n° 343, 345, 395, 473 e 544/2020, determinando a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados e até 31 de dezembro de 2020[1], por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, nas instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, o que abrange as instituições de ensino superior privadas;
CONSIDERANDO que, consoante a aludida portaria nº 544/2020 do Ministério da Educação, a aplicação da substituição de práticas profissionais de estágios ou de práticas que exijam laboratórios especializados, por recursos digitais ou tecnológicos, deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, bem como deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso;
CONSIDERANDO que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, conforme o art.1°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cabendo a União assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino (art.9°, VIII);
CONSIDERANDO o Decreto 9.057, de 25 de maio de 2017, o qual regulamenta o art. 80, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conceitua educação à distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, em que a atividade educativa é desenvolvida por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos, podendo a educação básica e superior ser ofertadas na modalidade à distância (art. 2º);
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que anuncia que, durante o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, os estabelecimentos de ensino de educação básica e as instituições de ensino superior ficam dispensados, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e acadêmico;
CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal traz a “a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental”, cabendo o Estado promover, na forma na forma da lei, a sua defesa, bem como o art. 170, V, da CRFB/88 traz como princípio da ordem econômica, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação (art.6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), bem como a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6°, V, CDC);
CONSIDERANDO que após as medidas de isolamento social e continuidade de aulas por meios digitais, irremediavelmente ocorreu diminuição de gastos nos estabelecimentos de ensino, tais como energia elétrica, água, internet, serviços de segurança, limpeza, despesas com transporte e alimentação de funcionários, com manutenção de espaços físicos, conserto de equipamentos e outros insumos diários;
CONSIDERANDO que após o surgimento da pandemia, gerou-se diversos impactos financeiros para os pais/responsáveis e alunos, principalmente na capacidade econômica, justificando a revisão dos contratos estudantis como forma de garantir o sinalagma contratual, bem como a fim de viabilizar o equilíbrio entre fornecedor e consumidor, tendo em vista que este último é a parte mais vulnerável das relações contratuais (art. 4º, I, do CDC);
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º, §4º, da Lei nº 9.870/99, o valor das anuidades ou semestralidades escolares é composto por diversos componentes à título de pessoal e de custeio, indicados no Decreto regulamentador nº 3.274/99, devendo o estabelecimento de ensino disponibilizar, aos consumidores, sua respectiva planilha de custos, na qual devem constar, obrigatoriamente, e dentre outros, as “2.1 Despesas com Material”, “2.2 Conservação e Manutenção” e “2.3 Serviços de Terceiros”, além do dever de transparência que incumbe às instituições de ensino (artigos 2º e 7º-D da Lei nº 9.870/99);
CONSIDERANDO que em se tratando de situação de calamidade pública, a qual reclama a divisão de responsabilidades entre a sociedade e o setor produtivo, deve-se buscar o consenso e a equidade entre as partes envolvidas, nada justificando a onerosidade excessiva de uma em face da outra;
CONSIDERANDO o relevante papel social desempenhado pelas universidades na prestação do serviço público de educação envolve uma relação de conduta, a qual deve ser pautada na boa-fé, de modo que não se pode chancelar investidas diretas contra o mencionado direito fundamental sem que se lhe reconheça a ilegalidade e a desarrazoabilidade, quando efetivamente presentes, e que a sua responsabilidade social envolve o repasse ao consumidor de eventual redução de custos operacionais;
CONSIDERANDO, pois, a prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado para a expedição de recomendações e requisição de providências, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância, bem como ao respeito aos interesses e direitos dos grupos sociais vulneráveis, fixando prazo razoável para a adoção das medidas cabíveis (art. 128, inciso X, da Lei Complementar de n. 80/94);
RESOLVE RECOMENDAR às instituições privadas de ensino superior localizadas na cidade de Mossoró/RN que:
10. Ministrem as aulas nos mesmos horários e dias da semana das aulas presenciais com observância da mesma carga horária e do mesmo corpo docente;
11. Abstenham, em caso de prestação de serviço em momento posterior, de cobranças adicionais;
12. Concedam, aos cursos que, por sua natureza, não permitam o modelo remoto, pois necessitam de aula prática, correspondentes valores considerados para efeito de redução de custos, sendo repassado ao consumidor, devendo haver restituição ou compensação dos valores já dispendidos;
13. Elaborem calendário escolar, com reposição das aulas presenciais, principalmente das aulas técnicas para cursos que exigem essa modalidade de ensino.
A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis.
Remetam-se cópias as principais instituições de ensino superior particular do Estado.
Por fim, REQUISITA-SE informações a respeito do atendimento desta recomendação, inclusive das medidas adotadas e efetivamente cumpridas.
Publique-se. Cientifique-se os destinatários pessoalmente.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2020.
Camila da Silveira Jales
Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Norte
Ana Beatriz Ximenes de Queiroga
Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Norte
Alexander Diniz da Mota Silveira
Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte
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