O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), indeferiu pedido pelo Estado para suspender decisão liminar da Vara da Infância da Juventude da Comarca de Mossoró que pediu a revisão e adequação das instalações elétricas do imóvel onde funciona atualmente a Escola Estadual João Paulo III, no bairro Alto do Sumaré, bem como a implantação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, no prazo de 90 dias.
O magistrado considerou em sua decisão que a pretensão do Ministério Público está amparada em amplo acervo probatório (relatório parcial de inspeção, relatório técnico, perícia técnica e vistoria técnica) indicando os principais problemas estruturais existentes na escola. “Dessa forma, não seria razoável estender a situação descrita nos autos, diante do risco evidenciado, sendo necessárias, portanto, a aplicação de medidas capazes de serem concretizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte visando prevenir um mal maior”, afirmou.
Ele entendeu não merecer prosperar o argumento defendido pelo Estado de que a decisão alcança todo o objeto da demanda, uma vez que o pedido principal proposto na Ação Civil Pública é a construção de uma nova unidade educacional na região onde a escola está situada.
Alternadamente, a Vara da Infância determinou que o Estado providencie, até o início do ano letivo de 2020, o remanejamento da comunidade escolar para imóvel locado ou de propriedade do Estado do RN, com condições estruturais adequadas, devendo, ainda, ser oferecido transporte escolar a todos os alunos, em caso de o novo imóvel situar-se em bairro distinto, a fim de não obstaculizar o acesso e a permanência dos alunos na escola.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a medida liminar da forma como foi concedida alcança todo o objeto da demanda antes mesmo do julgamento do mérito, descumprindo o que estabelece o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. Defendeu que a decisão invadiu indevidamente o núcleo do ato administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade típico da atuação administrativa, em uma situação que não revela violação a direitos essenciais reconhecidos pela Constituição Federal.
Argumentou que a decisão desconsidera ainda a exigência de licitação para fins de contratação de uma obra pública, pois os serviços determinados pelo juízo de primeiro grau não estavam incluídos no contrato administrativo firmado com a empresa JES – Construções e Serviços Ltda., a qual concluiu integralmente o objeto contratado. Narrou que a lesão grave está presente no fato de que o Estado está sendo compelido a promover licitações e realizar obras em 90 dias, o que claramente não é factível.
Quanto à argumentação do Estado sobre a indevida intervenção judicial nas políticas públicas, o magistrado verificou que existe a possibilidade da intervenção, principalmente, para conduzir políticas públicas quando o objetivo é salvaguardar os direitos e garantias fundamentais. “Assim, considerando o direito pretendido nos autos da Ação Civil Pública, é devidamente possível a intervenção do Judiciário no caso concreto, já que a demanda versa sobre direito à educação, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 206, inciso VII”, considerou o juiz convocado.
Por derradeiro, quanto à suposta violação do processo licitatório, Eduardo Pinheiro reputou que não há como acolher o fundamento do Estado, uma vez que a hipótese está inserida nas exceções ao dever de licitar, com base na previsão do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 por se tratar de situação emergencial.
(Agravo de Instrumento nº 0808269-02.2019.8.20.0000)
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