Quarta-Feira, 19 de março de 2025

Postado às 10h45 | 02 Out 2018 | Redação MP recomenda à secretaria não emitir certificado de conclusão de obra do Lauro Monte

A recomendação da 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró pede à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos que se abstenha de licenciar ou emitir certificado de conclusão de obra

Crédito da foto: Marcos Garcia A reforma do Lauro Monte Filho encontra-se em estágio final de execução

Recomendação da 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró pede à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos que se abstenha de licenciar ou emitir certificado de conclusão de obra, carta de habite-se ou de habilitação equivalente, ao final da obra do Teatro Lauro Monte Filho. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 2.

O Ministério Público orienta à Secretaria Extraordinária de Gestão de Projetos do Estado do Rio Grande do Norte e à Fundação José Augusto que adotem as medidas bastantes no sentido de assegurar a estrita observância das normas de acessibilidade nas obras de reforma do teatro e obter, junto ao órgão competente, o devido alvará de construção, sob pena da adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes, pelo Ministério Público.

Foto: Marcos Garcia

A reforma do Lauro Monte Filho encontra-se em estágio final de execução. Segundo o MPRN, não houve ainda a emissão do “correspondente alvará de construção, documento hábil para atestar o devido atendimento às regras de acessibilidade pelo projeto arquitetônico da referida obra”.

A reinauguração está marcada para o próximo dia 15. Foram investidos pouco mais de R$ 5 milhões, de recursos do Governo Cidadão. O local estava há mais de 10 anos sem funcionar.

Foto: Marcos Garcia

O MPRN considera que “a realização de obras de engenharia pelo Poder Público sem que haja a devida certificação do atendimento às normas de acessibilidade no projeto ora em execução pode vir a configurar, além da vulneração a direitos difusos e coletivos atinentes à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, devido à potencial necessidade de realização de novas reformas e adequações no imóvel, caso não estejam plenamente satisfeitas, ao final, as exigências normativas de acessibilidade”.

A recomendação, assinada pelo Promotor de Justiça Guglielmo Marconi Soares de Castro, requisita o envio, no prazo de 15 dias, de resposta acerca do efetivo acatamento da presente a 15ª Promotoria de Justiça.

Segue nota da Sethas:

"Resposta do secretário da Sethas e coordenador do Projeto Governo Cidadão Vagner Araújo
Recebemos essas recomendações do Ministério Público do RN, no entanto, é válido destacar que todas as iniciativas de acessibilidades já estavam previstas no projeto. Entendemos como mais uma cautela por parte do MPRN – que diga-se de passagem, é muito bem recebida –  e inclusive já o respondemos, informando que todas as normas de acessibilidade a que se referem a requisição foram cumpridas.  A exemplo disso, foi instalado um elevador para dar total acessibilidade."

Foto: Marcos Garcia

Confira íntegra de recomendação:

IC - Inquérito Civil N. 06.2014.00001710-1

RECOMENDAÇÃO N. 0005/2018/15ªPmJM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão executivo em exercício na 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (artigo 3º., inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º, caput);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 7.853/89, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo da infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que a Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão (LBI) prevê, em seu artigo 43, inciso II, que o poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo;

CONSIDERANDO que, segundo enuncia o artigo 56, também da LBI, a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis, dispondo ainda o mesmo artigo, em seu § 2º, que para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes, e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que as normas de acessibilidade previstas na Lei nº 10.098/2000 e na Lei Brasileira de Inclusão, consoante o disposto no artigo 60 desta, devem ser seguidas pelos planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação da referida Lei, assim como os códigos de obras e as atividades de fiscalização e a imposição de sanções;

CONSIDERANDO que são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade, a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade, assim como a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente, a teor do estatuído no art. 60, §§ 1º e 2º, também da LBI;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, consoante dispõe o art. 11, inciso IX, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;

CONSIDERANDO que a reforma do Teatro Lauro Monte Filho encontra-se em estágio final de execução, não havendo sido emitido, contudo, o correspondente alvará de construção, documento hábil para atestar o devido atendimento às regras de acessibilidade pelo projeto arquitetônico da referida obra;

CONSIDERANDO que a realização de obras de engenharia pelo Poder Público sem que haja a devida certificação do atendimento às normas de acessibilidade no projeto ora em execução pode vir a configurar, além da vulneração a direitos difusos e coletivos atinentes à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, devido à potencial necessidade de realização de novas reformas e adequações no imóvel, caso não estejam plenamente satisfeitas, ao final, as exigências normativas de acessibilidade,

RESOLVE:

I – RECOMENDAR:

A) À Secretaria Extraordinária de Gestão de Projetos do Estado do Rio Grande do Norte e à Fundação José Augusto que adotem as medidas bastantes no sentido de assegurar a estrita observância das normas de acessibilidade nas obras de reforma do Teatro Lauro Monte Filho, situado nesta cidade, bem como a fim de obter, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos de Mossoró, o devido alvará de construção, sob pena da adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes, pelo Ministério Público;

B) À Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos de Mossoró, que se abstenha de licenciar ou emitir certificado de conclusão de obra, carta de habite-se ou de habilitação equivalente, ao final da obra ora em execução nas instalações físicas do Teatro Lauro Monte Filho, situado nesta cidade, sem que estejam plenamente satisfeitas as regras de acessibilidade na edificação pública em referência;

II – REQUISITAR, por fim, o envio a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta acerca do efetivo acatamento da presente Recomendação, pelas autoridades destinatárias, acima especificadas.

Mossoró, 01 de outubro de 2018.

Guglielmo Marconi Soares de Castro - Promotor de Justiça

(assinado digitalmente)

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