A sentença é da juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Co
Uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil por danos morais após uma escola de informática profissionalizante encerrar suas atividades sem aviso prévio e sem oferecer alternativas para a aluna. A sentença é da juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
Segundo os autos, a consumidora contratou o curso de informática profissionalizante, com duração prevista de um ano, pelo valor de R$ 1.700, com R$ 1 mil pagos em espécie e R$ 700,00 parcelados no cartão de crédito. Menos de um mês depois, sem qualquer comunicação prévia, a unidade encerrou suas atividades.
A autora da ação judicial relatou nos autos que, além de não concluir a prestação do serviço, a empresa não devolveu os valores pagos, não ofereceu alternativas para continuidade do curso ou providenciou a emissão de certificado. A consumidora disse que ainda tentou solucionar a situação administrativamente, mas não obteve retorno.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da comprovação de culpa, desde que demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
Na sentença, a juíza destacou que o encerramento unilateral e repentino das atividades da unidade, em período menos de um mês após o início de um curso com duração prevista de um ano, caracteriza falha grave na prestação do serviço, passível de indenização. Embora não tenha sido apresentada prova documental do pagamento de R$ 1 mil em espécie, a magistrada reconheceu o valor integral do débito.
Para isso, foi considerado: o princípio da vulnerabilidade do consumidor previsto no artigo 4º, inciso I, do CDC; a hipossuficiência da autora reconhecida nos autos; a revelia das empresas rés, que gerou presunção de veracidade dos fatos alegados; e o próprio contrato, que indicava o valor total de R$ 1.700,00.
Em relação aos danos morais, a juíza observou que a consumidora tomou conhecimento do fechamento da unidade por meio de notícias divulgadas em blogs jornalísticos, sem qualquer comunicação por parte da empresa. Também foi destacado que, mesmo após encerrar as atividades presenciais, a franqueada manteve ativo o número comercial utilizado para captar novos alunos.
Para a magistrada, a conduta demonstrou má-fé inequívoca. “A frustração decorrente não se encerra no plano patrimonial: há comprometimento da expectativa legítima de obtenção de certificação profissional, com reflexo direto na perspectiva de inserção no mercado de trabalho, o que toca a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade”, registrou.
Diante disso, as empresas (franqueadora e franqueada) foram condenadas, de forma solidária, à restituição de R$ 1.700,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O valor deverá ser quitado no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação.
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