Sexta-Feira, 17 de julho de 2026

Postado às 12h45 | 17 jul 2026 | Redação Consumidor será indenizado após ficar sem atendimento de guincho em rodovia durante a noite

Crédito da foto: Ilustrativa/TJRN A sentença foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível e

Uma associação de proteção veicular foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após falha na prestação de serviço de assistência a um consumidor em situação emergencial durante a noite. A sentença foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos, por volta das 23h, o motorista estava junto a família na rodovia RN-013, que liga a cidade de Mossoró ao município de Tibau, quando o motor do carro parou de funcionar. Sem saber o que realmente havia acontecido e por conta do horário avançado, o homem resolveu solicitar o reboque junto à empresa para prestar o devido socorro.

No entanto, mesmo após diversas tentativas de contato através dos números da central de atendimento 24 horas, o homem não obteve nenhum retorno. Diante da ausência de respostas, o consumidor precisou da ajuda de uma pessoa conhecida que passava pelo local e amarrou uma corda junto ao carro, fazendo um reboque improvisado até a residência de terceiros.

Ao analisar a situação, a juíza destacou que, embora as associações de proteção veicular possuam natureza jurídica distinta das seguradoras tradicionais, isso não afasta a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a forma de atuação dessas entidades evidencia a inserção no mercado de consumo, uma vez que promovem a adesão aberta ao público em geral, mediante mensalidades e taxas administrativas, além da oferta de serviços típicos de proteção patrimonial, como assistência 24 horas e reboque veicular.

Desse modo, aplicou-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que estabelece o dever de reparar danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa. O Juízo observou que serviços de assistência emergencial exigem elevado padrão de eficiência e disponibilidade, sobretudo em situações que necessitam resposta imediata. Conforme demonstrado, o consumidor buscou esse auxílio em situação emergencial durante o período noturno, mas não recebeu qualquer atendimento eficaz.

Foi explicado também que a associação respondeu à solicitação apenas na manhã seguinte, por meio de aplicativo de mensagens, limitando-se a informar que a ausência de atendimento teria ocorrido em razão de falha de um funcionário. No entendimento da magistrada, a situação ultrapassou mero descumprimento contratual, pois expôs o consumidor e sua família a uma situação de insegurança e desamparo ao precisar transportar o veículo de forma improvisada em horário avançado da noite.

Para a juíza, esse fato, segundo sua análise, evidenciou o risco concreto à integridade física e à segurança do consumidor. Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser paga no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.

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