Os autos apontam que o caso, ocorrido em 2022, registrou um quadro clínico severo e complexo
A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, o que foi decidido pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que condenou, solidariamente, o Município de Mossoró, por meio de um hospital público, uma clínica de prestação de serviços médicos e uma operadora de plano de saúde, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. A decisão determinou o repasse do valor aos pais de uma criança – portadora de comorbidades graves (encefalopatia e neuropatia) que faleceu após receber, segundo os autos, a alta médica precoce da UTI, sendo transferida a uma enfermaria, em um contexto probatório que apontaria indícios de imprudência e negligência.
Os autos apontam que o caso, ocorrido em 2022, registrou um quadro clínico severo e complexo, com a comprovação de choque séptico, infecção por COVID-19 e sequelas de megacólon.
“Logo, em se tratando de prestação de serviço hospitalar de natureza pública, como no caso, ainda que por meio de instituição privada, é patente que deve ser afastada a responsabilidade da operadora de saúde demandada, porque restou amplamente demonstrada, nos autos, a ausência de qualquer nexo causal entre os fatos relatados pela parte autora e o plano de saúde”, esclarece o desembargador Claudio Santos, relator do recurso, movido pelas partes do processo – ativas e passiva, ao excluir, tão somente, a Operadora e manter o valor indenizatório a ser arcado pelo ente público e pela clínica.
Conforme a decisão, tendo o serviço médico defeituoso sido prestado na rede pública - SUS, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da operadora privada de saúde, até porque se o acompanhamento médico na UTI vinha sendo realizado, integralmente, pelo SUS, é patente que não houve negativa de cobertura.
Nas razões recursais, a clínica alegou preliminar de ‘ilegitimidade passiva’, destacando que a Municipalidade firmou contrato junto ao Hospital para locação de sua estrutura hospitalar, mais especificamente de dez leitos de UTI Pediátrica, englobando ainda além da já citada estrutura, materiais, equipamentos, e insumos.
“O fato se encontra perfeitamente identificado nos autos, seja pela análise dos diversos prontuários médicos, como, também, pela verificação dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento perante o Juízo inicial, não remanescendo dúvidas quanto à má prestação do serviço que ocasionou a morte da filha dos demandantes”, completa o relator, ao ressaltar que os elementos probatórios existentes nos autos confirmam a existência de relação causal entre a conduta do estabelecimento de saúde vinculado ao Município de Mossoró e a morte da criança.
A identificação do ato antijurídico é determinada pela conduta, que registra a omissão médica; o dano representado pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelos autores, ante a morte de sua filha e o nexo causal fica bem evidenciado, já que decorreram da falha na prestação de serviço de saúde pública em hospital conveniado, conforme evidenciado pela análise dos documentos trazidos aos autos.
“Por essa razão, para que se reconheça o dever de indenizar é desnecessária a prova da ocorrência ou não de culpa, sendo suficiente que a parte Autora comprove a existência do dano e do nexo causal entre esse dano e o serviço prestado”, enfatiza, ao definir que a conduta censurável dos agentes públicos, que atuaram no atendimento prestado à infante/paciente, foi o fato determinante para o óbito, estando caracterizado o nexo de causalidade.
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