O Governo do Rio Grande do Norte publicou nesta terça-feira, 3, no Diário Oficial do Estado (DOE) a Lei nº 10.629, de novembro de 2019, que destina a candidatos autodeclarados negros e indígenas vagas de trabalho ofertadas em empresas privadas que recebam incentivos fiscais do Executivo potiguar. A nova lei foi sancionada pelo governador em exercício Antenor Roberto.
De acordo com o texto, ficam reservadas 15% das vagas de trabalho para candidatos autodeclarados negros e indígenas em todas as empresas com mais de 100 trabalhadores no estado.
Segundo a legislação, a pessoa negra é aquela que se declara expressamente como de cor preta ou parda, pertencente à etnia negra. O indígena é todo aquele que assim se declarar pertencente a qualquer etnia indígena brasileira.
As empresas deverão criar programas internos para coibir atos de discriminação racial no trabalho e que caso não cumpram os requisitos da nova lei ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais.
A medida tem vigência para empresas que aderirem a programas de incentivos fiscais a partir da data de sua publicação.
Confira íntegra:
LEI Nº 10.629, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a política de ações afirmativas destinadas a candidatos autodeclarados negros e indígenas em vagas de trabalho ofertadas em empresas privadas que recebam incentivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas de trabalho destinadas a candidatos autodeclarados negros e indígenas nas empresas privadas que recebam incentivos fiscais no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, ficam reservadas para candidatos autodeclarados negros e indígenas ao menos quinze por cento (15%) das vagas de trabalho oferecidas por empresas que tenham mais de 100 (cem) empregados e gozam de incentivos fiscais oferecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:
I - Negro: aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, pertencente à etnia negra;
II - Indígena: aquele que assim se declarar pertencente a qualquer etnia indígena brasileira.
§ 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As empresas de que trata essa Lei deverão criar programas internos para coibir atos de discriminação racial no trabalho.
Art. 6º As empresas de que trata esta Lei, caso não cumpram o aqui disposto, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei tem vigência para empresas que aderirem a programas de incentivos fiscais a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
ANTENOR ROBERTO Governador em exercício
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